Uma classificação incorreta no cálculo da pena pode fazer uma pessoa permanecer em regime mais severo por mais tempo do que a legislação determina.
Essa situação merece atenção de quem foi condenado pelo artigo 34 da Lei de Drogas, especialmente quando o delito foi tratado como equiparado a hediondo durante a execução penal.
Em decisão recente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o crime de fabricação, aquisição, utilização, transporte ou posse de maquinário destinado à produção de drogas não possui natureza hedionda.
Na prática, isso pode alterar os critérios utilizados para calcular quando a pessoa condenada terá direito à progressão de regime.
O que o artigo 34 da Lei de Drogas pune?
O artigo 34 da Lei nº 11.343/2006 alcança condutas relacionadas a máquinas, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.
É um crime ligado ao contexto do tráfico, mas não se confunde automaticamente com o tráfico de drogas previsto no artigo 33.
Essa diferença pode parecer apenas técnica. Na execução penal, entretanto, uma única classificação pode interferir diretamente no percentual da pena que deverá ser cumprido antes da análise da progressão de regime.
É justamente nesse ponto que a decisão do STJ ganha importância.
O que o STJ decidiu?
No julgamento do Habeas Corpus nº 1.005.146/SP, a Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o crime previsto no artigo 34 da Lei de Drogas não pode ser considerado hediondo ou equiparado a hediondo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a alteração do cálculo de pena de uma pessoa condenada, aplicando critérios mais rigorosos por considerar que o delito faria parte de um conceito amplo de tráfico de drogas.
O STJ afastou esse entendimento.
Segundo a Corte, não existe norma que atribua natureza hedionda ao crime do artigo 34. Como esse delito não aparece no rol taxativo da Lei dos Crimes Hediondos, não é permitido ao julgador ampliar essa classificação por interpretação.
Em matéria penal, a gravidade atribuída à conduta não substitui aquilo que a lei efetivamente prevê.
Por que essa decisão pode fazer diferença no tempo de cumprimento da pena?
Crimes hediondos e equiparados estão sujeitos a critérios mais rigorosos para a obtenção de determinados benefícios na execução penal.
Quando o artigo 34 é classificado incorretamente dessa forma, o cálculo pode exigir o cumprimento de uma parcela maior da pena antes da progressão de regime.
Com a decisão do STJ, devem ser aplicadas ao delito as regras próprias dos crimes comuns para a análise da progressão.
Isso não significa que todas as pessoas condenadas pelo artigo 34 serão imediatamente colocadas em liberdade ou transferidas para outro regime.
Significa que o cálculo precisa estar juridicamente correto.
Dependendo da quantidade de pena já cumprida, da existência de reincidência, das remições reconhecidas, da data-base e de outras condenações, a correção da natureza do delito pode antecipar o preenchimento do requisito objetivo para progressão.
Em alguns casos, a pessoa pode até já ter cumprido o período necessário sem saber.
A revisão acontece automaticamente?
Nem sempre.
O precedente do STJ representa um fundamento relevante, mas o cálculo de cada execução penal possui características próprias. Pode ser necessário apresentar pedido ao Juízo da Execução, impugnar o cálculo existente ou requerer a retificação da classificação atribuída ao delito.
Também é indispensável verificar se a condenação envolve somente o artigo 34 ou se existem outros crimes, como tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte de arma ou organização criminosa.
Uma condenação por diferentes delitos exige análise individualizada. A decisão do STJ não permite simplesmente tratar toda a pena como crime comum quando também houver condenação por crime efetivamente equiparado a hediondo.
Por isso, copiar pedidos encontrados na internet ou considerar apenas o total da pena pode gerar uma expectativa incorreta.
Como saber se o cálculo pode estar errado?
A primeira providência é conferir a sentença, o acórdão, a guia de recolhimento e o cálculo atualizado da execução penal.
É necessário observar como o artigo 34 foi cadastrado no sistema, qual percentual está sendo exigido para progressão e se o Juízo da Execução o classificou como crime comum ou equiparado a hediondo.
A ausência dessa conferência pode fazer com que um erro permaneça invisível durante meses.
Para a família, o cálculo costuma parecer apenas uma sequência de datas, frações e números. Para a pessoa presa, cada percentual pode representar um período considerável de permanência em regime mais rigoroso.
Seu filho ou familiar está cumprindo pena pelo artigo 34?
Não espere apenas a próxima movimentação aparecer no processo.
A execução penal deve ser acompanhada de forma ativa, principalmente quando surge uma decisão capaz de alterar a interpretação utilizada no cálculo da pena.
Uma análise jurídica pode identificar se o precedente do STJ se aplica ao caso, verificar a existência de erro e definir a medida adequada para pedir a correção.
A decisão não garante progressão automática. Contudo, ignorá-la pode significar deixar de discutir um direito que já deveria estar sendo considerado.
Se você, seu filho ou outro familiar foi condenado pelo artigo 34 da Lei de Drogas, clique no botão abaixo e solicite uma análise da execução penal.
Quero verificar o cálculo da pena
Para uma avaliação inicial mais segura, tenha em mãos, se possível, a sentença, o número do processo e o cálculo ou atestado de pena atualizado.
Cada período de cumprimento importa. O primeiro passo é descobrir se a execução está seguindo os critérios corretos.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A aplicação do precedente depende das particularidades de cada processo e não representa promessa de resultado.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 882, HC 1.005.146/SP
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