Em defesa, a empresa comprovou o cumprimento de todos os protocolos de prevenção e disseminação contra o coronavírus, e alegou que as manifestações do trabalhador causaram prejuízos morais à imagem da empresa.
O juízo de primeiro grau deferiu, em sede de liminar, a determinação para que o funcionário removesse o vídeo de suas redes sociais, e/ou de qualquer meio online, e que se abstivesse de divulgar em qualquer plataforma online ou off-line, haja vista que se tratava de conteúdo que expunha a empresa ao desprezo público. A transmissão ao vivo realizada pelo empregado alcançou mais de 11 mil visualizações.
Em que pese a decisão liminar, em sede de sentença, o juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido da empresa. Todavia, em sede de recurso pela empresa, a sentença foi revertida no Tribunal, tendo os desembargadores concluído que, ao divulgar fatos (ainda que reputados verídicos) e comentários, com xingamentos e agressividade, em redes sociais (com notório potencial de alcance público), “o trabalhador se mostra capaz de lesar o patrimônio imaterial da Requerente, exercendo de forma desarrazoada o seu direito à liberdade de expressão, ao ponto de transpassar os limites que preservam a honra e a imagem da Suplicante”.
E complementaram, “a informação, falsa e caluniosa do dito colaborador da reclamada, conforme se vê dos autos, viralizou em pouquíssimo tempo. Infere-se, portanto, que restou comprovado o ato lesivo praticado pelo empregado, ofendendo a imagem da empresa autora.”
Em razão da atitude, o empregado foi condenado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) de danos morais à empresa, além de honorários de sucumbência ao advogado da empresa.
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