Em 19 de maio de 2022 o Supremo Tribunal Federal entendeu que é Constitucional a multa de recusa ao teste do bafômetro, ou seja, ela pode ser aplicada.
O Código de Trânsito prevê multa administrativa para quem se recusa a fazer “teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa“. Além de multa, há suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo.
A decisão já era aguardada há anos e foi adotada de forma unanime.
O Supremo tomou a decisão ao julgar recurso do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), que tentava reverter a anulação de multa aplicada a um motociclista de Cachoeirinha (RS) que se recusou a fazer o teste.
Neste artigo, vamos lhe explicar tudo sobre a ação, decisão e consequências para quem pretende recorrer.
Entenda a Ação Direta de Inconstitucionalidade
O nosso ordenamento jurídico tem positivado o princípio da presunção de inocência.
Em seu artigo 5º, inciso LVII, a Constituição Federal prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Desta forma, o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, para quem defendia a inconstitucionalidade, seria ilegal, pois presumiria a culpa do motorista diante da mera recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro.
Ou seja, sem que houvesse provas de que o motorista estava embriagado, ao se punir alguém por simplesmente não fazer prova contra si, outra garantia resguardada pelo ordenamento jurídico, estar-se-ia ignorando a presunção de inocência e, portanto, a Constituição.
O debate é importante, uma vez que a Constituição Federal Brasileiro de 1988 é a lei máxima em nosso país. Toda legislação precisa estar de acordo com ela, sob pena de ser inconstitucional e nula.
Vejamos o seguinte acórdão, do qual fora interposto Recurso Extraordinário de nº 1.212.315, sendo negado provimento pela Ministra Cármen Lúcia em junho de 2019, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à época:
“O artigo 165-A é flagrantemente inconstitucional, pois liquida com a presunção de inocência. O motorista visivelmente alcoolizado que o agente de trânsito indica tais sinais e comprova com testemunhas ou até mesmo com mídia, necessita demonstrar através de teste que não está sob influência de álcool punível. Aquele com sinais de embriaguez precisa demonstrar, através da prova, sua condição regular, se quiser impedir a aplicação da sanção. Agora, o cidadão que o agente de trânsito não encontra nenhum sinal de condução de veículo com influência proibida de álcool, tanto que o agente nada assinala, permanece hígida a presunção de inocência. A inconstitucionalidade está no fato de o cidadão ser obrigado a provar o que não lhe cabe. Está regular, tanto que nada aponta o agente, ou não lhe assinala nenhum sinal de efeito de álcool. O cidadão que nada é apontado pelo agente de trânsito, pois nada diagnosticou, não tem o ônus de provar que está regular, milita a seu favor a presunção de inocência. Esta robustecida pelo fato de o agente nada informar, porque não encontrou sinais de condução sob o efeito ilegal de álcool. Portanto, a mera negativa de não se submeter ao bafômetro sem que sejam apontados sinais de influência ilegal de álcool pelo agente de trânsito não pode incidir norma severa de multa elevada e mais doze meses de suspensão da habilitação. O art. 165-A fere a presunção de inocência e caracteriza constrangimento ilegal obrigar o cidadão a submeter-se ao teste de bafômetro, a que não está obrigado, por mera conduta de estar guiando veículo. Absurda a nova lei que pune motorista que não se submete ao teste, pouco importando se bebeu ou não. Pune pela mera conduta de guiar e não realizar o teste. Assim, o art. 165-A é inconstitucional e caracteriza constrangimento ilegal obrigar alguém a teste do etilômetro, sob pena de multa, apartado ou independente se bebeu ou não e sem nenhum sinal de tê-lo feito. (TJ-RS – Recurso Cível: 71007670771 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2018)”
O que se esperava é que a autoridade reconhecesse a impossibilidade de se presumir que o cidadão está dirigindo embriagado, quando não há provas nesse sentido.
A Ação Direita de Inconstitucionalidade 4.103, com a matéria discutida no TEMA 1079, que analisava a constitucionalidade do artigo, teve finalmente o seu fim, entendo em sentido contrário aos posicionamentos acima citados.
Salienta-se que durante o debate no Supremo Tribunal Federal, órgão máximo de Direito no país, toda e qualquer discussão administrativa e judicial referente à constitucionalidade estava congelada e aguardava uma posição da casa maior.
Voto do relator – Constitucionalidade
O julgamento, que durou dois dias, foi iniciado com a manifestação do relator das ações, Ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade das normas atuais.
“Há um consenso de que o melhor dos mundos é a tolerância zero”, defendeu o ministro durante o julgamento.
Segundo ele, o questionamento contra punição igual para os motoristas com diferentes graus de embriaguez “não se sustenta”.
“Não há um nível seguro de alcoolemia na condução dos veículos. Todo condutor tendo ingerido álcool deixa de ser considerado um motorista responsável“, argumentou o ministro.
Repercussão Geral da Decisão
Como se trata de um tema com repercussão geral, a decisão do STF deverá ser seguida pelos demais tribunais do país.
Ao todo, mais de mil processos aguardavam um posicionamento do plenário do STF sobre o tema.
Impacto sobre o Recurso Administrativo: NÃO USE MODELOS PRONTOS!
Se você já apresentou recurso, ou pensava em impetrar, com a mera alegação de que não era obrigado a fazer prova contra si, por ter a presunção de inocência ao seu favor e ser inconstitucional a infração: lamento, mas a sua multa não vai ser cancelada.
Importa dizer que este debate referente à constitucionalidade do artigo já não cancelava nenhuma multa em âmbito administrativo, por falta de competência do órgão de trânsito para avaliar se uma lei está ou não de acordo com a Constituição.
A competência para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade é exclusiva de um órgão: Supremo Tribunal Federal.
Assim, mesmo antes da decisão de maio de 2022, não podia o DETRAN, a PRF ou algum DER declarar que a infração não é legal.
O que pode cancelar uma multa da Lei Seca?
Todos os cancelamentos são motivados por “nulidades”, erros cometidos pela autoridade de trânsito e descumprimentos de lei e resoluções do CONTRAN.
Do mesmo modo que o cidadão precisa cumprir inúmeras exigências da lei, o órgão de trânsito também necessita, sob pena da multa ser anulada.
Por isto, não confie em modelos prontos, além de desatualizados, usam apenas o argumento genérico de que o motorista tem o direito de não fazer o teste.
Para cancelar a multa e evitar a suspensão da CNH você precisará fazer muito mais do que isso.
É essencial que seja passado ponto a ponto da sua abordagem, documentos entregues e as informações que constam neles, a fim de que o recurso apresente não uma, mas várias nulidades, com a devida fundamentação legal.
Procure advogados atualizados e especializados na matéria, não perca seu direito de dirigir!


